FAUSTINO E VILELA
Advocacia Especializada
Adquirentes de imóveis tem direito à indenização por atraso na entrega da obra
Adquirentes de imóveis tem direito à indenização em caso de atraso na entrega da obra. Os Tribunais de Justiça de todo o país tem reconhecido o direito de adquirentes de imóveis à indenização por prejuízos decorrentes de atrasos na entrega da obra.
Além do direito à multa contratual eventualmente estipulada, o Judiciário tem reconhecido o direito dos compradores à indenização por danos morais e lucros cessantes, estes correspondentes aos valores que o adquirente poderia ter obtido com o aluguel de seu bem imóvel, acaso este tivesse sido entregue no prazo contratualmente previsto.
Os valores das indenizações variam de caso a caso, a depender do valor do bem imóvel, do período total de atraso e de outras peculiaridades presentes no caso concreto.
Veja, abaixo, notícia veiculada no site do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, concernente à ação judicial que envolvia pedido de indenização por atraso na entrega de imóvel:
Importadores não tem o dever de pagar IPI na revenda de produtos industrializados que não tenham sido submetidos à novo processo de industrialização
Industrialização consiste em qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Neste sentido, o imposto sobre produtos industrializados deveria ser exigido quando realizadas estas ações.
Nada obstante, por meio do disposto no Decreto 7.212/2010, a União equiparou à estabelecimento industrial, para fins de recolhimento do IPI, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira. De acordo com o entendimento da Receita Federal, o importador deveria pagar o IPI tanto no momento do desembaraço aduaneiro, quanto por ocasião da revenda do bem importado.
Todavia, em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que os importadores que adquirem produtos para revenda, por não submeterem suas mercadorias a qualquer tipo de processo produtivo de beneficiamento ou industrialização, não poderiam ser sujeitos passivos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Assim,as empresas importadoras podem pleitear judicialmente o direito de não serem obrigadas a pagar o IPI quando da revenda dos bens importados, mas tão somente por ocasião do desembaraço aduaneiro. Além disso, é legalmente viável a restituição de todos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco ) anos.